Proibição de pagamento em numerário

            Em face da importância da problemática em epígrafe, cumpre-nos alertar, os nossos prezados clientes, para o aditamento, protagonizado pela Lei n.º 92/2017, de 22/8, do art.º 63º-E (proibição de pagamento em numerário) à Lei Geral Tributária (LGT), o qual demanda o seguinte:
        
1)      É proibido pagar ou receber em numerário, em transações de qualquer natureza, que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000€, ou seu equivalente em moeda estrangeira. Porém, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o referido limite é elevado para 10.000€, ou seu equivalente em moeda estrangeira;

2)      Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos de IRC, assim como pelos sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000€, ou seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente, transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. Esta norma já se encontrava em vigor, simplesmente, agora, encontra-se localizada no supracitado artigo;

3)      Para efeitos do cômputo dos limites supramencionados, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam os limites se considerados de forma fracionada;

4)      É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500€.  


Vizela, 3 de outubro de 2017
 
 

Proibição de pagamento em numerário

Proibição de pagamento em numerário