Boletim Eletrónico APECA n.º 25 (Julho/2019)

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:

"PARTICULARIDADES NO CÁLCULO DAS MAIS E MENOS-VALIAS FISCAIS DAS VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS”

A Circular n.º 6/2011, divulgada pela DSIRC, pronuncia-se, entre outras questões, sobre as depreciações a considerar no cálculo das mais e menos-valias fiscais das viaturas ligeiras de passageiros, assim como relativamente aos limites à dedução das menos-valias fiscais. Com efeito, sempre que, da alienação de viaturas com valor de aquisição superior ao limite legal, consagrado na portaria n.º 467/2010, de 7/7, resulte uma menos-valia fiscal, impera determinar a componente dedutível. Por conseguinte, deverá ser acrescida, ao lucro tributável, a menos-valia fiscal não dedutível, autonomamente, no campo 752 do Q.07 da mod.22/IRC, do respetivo período económico.

Considera-se, portanto, justificável a introdução desta medida anti-abuso, dado que, a mesma, visa impedir que as menos-valias fiscal apuradas, normalmente, nas alienações de viaturas topo de gama, sejam deduzidas indevidamente. O esclarecimento administrativo, protagonizado pela Autoridade Tributária, surge após a previsão de uma norma controversa, a qual carecia de clarificação prática. Trata-se, portanto, da não dedutibilidade das menos-valias resultantes da realização de tais viaturas, exceto a parte correspondente ao valor fiscalmente depreciável, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 34º do CIRC, atualmente prevista na redação da alínea l) do n.º 1 do art.º 23º-A do referido Código.

Não obstante, manifesta-se, uma vez mais, a discordância sobre a forma como o esclarecimento é concretizado, ou seja, através de instruções administrativas, divulgadas pelas entidades competentes. Com efeito, apela-se à transparência, legal e moral, das normais fiscais, pelo que a aclaração desta matéria deveria constar expressamente no respetivo normativo, ou seja, no CIRC, ao invés da circular em questão.

A redação do n.º 2 do art.º 46º do CIRC, estabelecida pela Reforma do IRC de 2014, e, em vigor desde então, demanda que, para efeitos das mais e menos-valias fiscais, devem ser utilizadas, na respetiva fórmula de cálculo, as depreciações fiscalmente aceites. No entanto, tal não se verifica na determinação das mais e menos-valias contabilísticas, dado que, como é sabido, são consideradas as depreciações praticadas ao invés das fiscais.

A problemática manifesta-se aquando o apuramento das mais e menos-valias fiscais das viaturas ligeiras de passageiros, razão pela qual foram divulgadas, através da publicação da Circular n.º 6/2011 da DSIRC, as respetivas orientações técnicas. Com efeito, enquanto para as viaturas ligeiras de passageiros com valor de aquisição inferior ao limite legal, previsto na portaria n.º 467/2010, de 7/7, as mais e menos-valias fiscais são determinadas com a relevância das depreciações fiscalmente aceites, o mesmo não sucede para as viaturas com valor de aquisição superior ao referido limite, sendo consideradas as depreciações reconhecidas contabilisticamente. Todavia, quando o coeficiente de desvalorização da moeda é unitário (1), as mais e menos-valias contabilísticas correspondem, precisamente, às mais e menos-valias fiscais, ainda que o valor de aquisição de tais viaturas exceda o referido limite legal.

Importa, ainda, atentar à peculiar penalização tributária adveniente da obtenção de menos-valia fiscal aquando a alienação de viatura cujo valor de aquisição excede o limite legal. Efetivamente, o ponto 32.1, da supracitada circular, demanda a determinação da menos-valia fiscal dedutível, e, o acréscimo ao lucro tributável do remanescente (menos-valia fiscal não dedutível).

Não obstante o exposto, impera assinalar a fragilidade legal do juízo plasmado no ponto 32.1 da Circular n.º 6/2011 da DSIRC, pelo facto de o n.º 2 do art.º 46º do CIRC referir expressamente “depreciações e amortizações fiscalmente aceites”.

Como é evidente, a letra da Lei impera face à instrução administrativa, pelo que o tratamento fiscal a adotar, relativamente a esta realidade, deverá ser o consagrado no CIRC. Com efeito, questiona-se quais as consequências fiscais advenientes à desconsideração prática do teor da supracitada circular.

Da discussão nasce a luz e todos os contributos são bem-vindos. Seguimos juntos!

Carlos Lemos
27/julho/2019


Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA: "PARTICULARIDADES NO CÁLCULO DAS MAIS E MENOS-VALIAS FISCAIS DAS VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS”

Publicado no Boletim Eletrónico APECA n.º 25 (Julho/2019)


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