Boletim Eletrónico APECA n.º 26 (Agosto/2019)
Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:
"A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ESCRITO PARA UTILIZAÇÃO PESSOAL DE VIATURA EMPRESARIAL”
Segundo o disposto no ponto 9) da al. b) do n.º 3 do art.º 2º do CIRS, o rendimento em espécie, resultante da utilização para fins particulares, pelo trabalhador ou membro do órgão social, de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora, é tributável na esfera do beneficiário, isto é, em sede de IRS, apenas, aquando a existência de acordo escrito, celebrado pelas partes, relativamente à sua imputação.
Para efeito da determinação do respetivo rendimento anual, deverá atentar-se ao n.º 5 do art.º 24º do CIRS, o qual prevê que o mesmo corresponde ao produto de 0,75% do valor de mercado pelo número de meses de utilização, reportado a um (1) de janeiro do ano em causa, sendo que, antes da Reforma do IRS de 2015, era considerado o valor de aquisição ou de produção, determinado com base nos coeficientes de desvalorização, publicados em portaria.
Evidentemente que, pelo facto de se tratar de um rendimento em espécie, não há lugar a retenção na fonte, por força da al. a) do n.º 1 do art.º 99º do CIRS. No entanto, este tipo de rendimento é alvo de contribuições para a Segurança Social (SS), como demanda a al. s) do n.º 2 do art.º 46º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRCSS). Todavia, atendendo ao previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 46º-A do CRCSS, o qual refere que os encargos, inerentes à utilização da viatura, devem ser, integralmente, suportados pela entidades patronais, parece legítimo concluir que basta a empresa não suportar determinado encargo, p. ex.: Imposto Único de Circulação (IUC), para este rendimento não ser objeto de contribuições para a SS.
A Reforma da Tributação das Sociedades de 2014 determinou uma relevante alteração concernente à temática em análise. Trata-se, portanto, da disposição consagrada na al. b) do n.º 6 do art.º 88º do CIRC, a qual passou a excluir de tributação autónoma (TA) todos os encargos, relacionados com estas viaturas, e não apenas as depreciações, conforme previsto até então. Tal modificação, foi introduzida, no sistema fiscal português, em simultâneo com o enorme agravamento das taxas de TA, incidentes sobre as viaturas ligeiras de passageiros (VLP), e, com a desconsideração do ano de aquisição, para efeitos de determinação da taxa de TA aplicável. Com estas medidas, parece evidente que o legislador visa incentivar a tributação das viaturas, afetas às empresas, alvo de TA, face à incerteza da sua real utilização, como rendimento do trabalho dependente do respetivo beneficiário.
Entende-se, portanto, que a opção da celebração de acordo escrito, para utilização pessoal de viatura da empresa, tem particular interesse para as VLP, assim como para as viaturas ligeiras de mercadorias designadas por N1 (VLM-N1), dos sujeitos passivos de IRC, com valores de aquisição mais elevados. Não obstante, importa salientar que a análise casuística se consubstancia imperativa, devendo aferir-se, antes de mais, o eventual agravamento do imposto, em sede de IRS, sobretudo aquando o enquadramento num escalão de tributação superior.
Cumpre, ainda, sublinhar que, em IRS, a opção pela celebração do acordo escrito não é tão interessante, como em IRC, dado que, com este mecanismo, apenas as depreciações, de tais viaturas, são excluídas de TA, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 73º do CIRS.
Por fim, e, como é evidente, o instrumento de planeamento fiscal, comummente, designado por acordo escrito, sustenta a lamentável ausência de racionalidade, vigente nos Códigos do Imposto sobre o Rendimento (CIR), no concernente à TA.
Da discussão nasce a luz. Todo o contributo é bem-vindo. Seguimos juntos!
Carlos Lemos
Especialista em Direito Tributário (Mestre em Fiscalidade)
28/agosto/2019
Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA: "A CELEBRAÇÃO DE ACORDO ESCRITO PARA UTILIZAÇÃO PESSOAL DE VIATURA EMPRESARIAL”
Publicado no Boletim Eletrónico APECA n.º 26 (Agosto/2019)