Boletim Eletrónico APECA n.º 27 (Setembro/2019)

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:

"A COMPENSAÇÃO PELA DESLOCAÇÃO EM VIATURA PRÓPRIA DO TRABALHADOR AO SERVIÇO DO EMPREGADOR”

Conforme estabelece a norma plasmada na al. d) do n.º 3 do art.º 2º do CIRS, as importâncias auferidas pela utilização de automóvel do trabalhador em serviço da entidade empregadora (vulgo, subsídio de transporte), na parte excedente ao limite legal, são qualificadas como rendimentos do trabalho dependente. Tal facto verifica-se, também, quando não reunidos os requisitos para a atribuição     aos servidores do Estado, e, em relação às verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do período. O referido limite corresponde a 0,36€/km, o qual foi instituído pelo DL n.º 137/2010, de 28/12, diploma cuja vigência subsiste.

Por seu turno, o CIRC determina, na al. h) do n.º 1 do art.º 23º-A, como encargo não dedutível, para efeitos da determinação do lucro tributável, a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço do empregador, não faturada a clientes, escriturada a qualquer título, sempre que a entidade empregadora não possua, por cada pagamento efetuado,          um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente, os locais, tempo de permanência, objetivo, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros (kms) percorridos, exceto na parte em que haja lugar a tributação, em sede de IRS, na esfera do respetivo beneficiário.

No concernente à tributação autónoma, quer em IRC (n.º 9 do art.º 88º CIRC), quer em IRS (n.º 7 do art.º 73º CIRS), verifica-se a incidência da taxa de 5% sobre os encargos, suportados e dedutíveis, respetivamente, com ajudas de custo e à compensação por deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade empregadora, quando não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação (IRS) na esfera do respetivo beneficiário. O mesmo se verifica relativamente aos encargos não dedutíveis, em sede de IRS, conforme demanda o n.º 7 do art.º 73º do CIRS, quando suportados por sujeito passivo que apresente prejuízo fiscal, no período de tributação a que os mesmos respeitam.

Impera notar que o n.º 7 do art.º 73º do CIRS determina, indevidamente, a remissão para a al. f) do n.º 1 do art.º 42º do CIRC, pelo que deveria fazer alusão à al. h) do n.º 1 do art.º 23º-A do CIRC.

Com efeito, poderá ser uma solução a adotar para atenuar, ou, até mesmo, dissipar, a tributação autónoma incidente sobre as viaturas ligeiras de passageiros, e, também, para os sujeitos passivos de IRC, sobre as viaturas ligeiras de mercadorias designadas por N1, afetas às empresas, desde que transferidas para a esfera particular dos colaboradores.

Da discussão nasce a luz. Todo o contributo é bem-vindo. Seguimos juntos!


Carlos Lemos
Especialista em Direito Tributário (Mestre em Fiscalidade)
27/setembro/2019


Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA: "A COMPENSAÇÃO PELA DESLOCAÇÃO EM VIATURA PRÓPRIA DO TRABALHADOR AO SERVIÇO DO EMPREGADOR”

Publicado no Boletim Eletrónico APECA n.º 27 (Setembro/2019)


Boletim Eletrónico APECA n.º 27 (Setembro/2019)