Boletim Eletrónico APECA n.º 28 (Outubro/2019)

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:

"Direito à dedução do IVA e sua exclusão vs. Aquisição de viaturas e inerentes encargos”

No domínio das relações entre Estados, ou entre jurisdições diferentes do mesmo Estado, pretende-se que a equidade seja obtida através da justa distribuição de receita. Para que tal, arrojado objetivo, seja alcançado impera que as bases tributáveis dos impostos sejam partilhadas pelos diversos sujeitos ativos da relação tributária. Todavia, e, como é manifestamente percetível, não se verifica harmonização na UE relativamente à exclusão do direito à dedução. Neste sentido, através do acesso ao sítio eletrónico unitedcashback.com, é possível obter informação relativamente a algumas despesas sobre as quais pode ser solicitado o reembolso do IVA suportado noutro Estado-Membro. A título exemplificativo, destaca-se o facto de que o IVA suportado com o aluguer de viaturas, em território nacional, não confere direito a reembolso, sendo vedada a sua dedução. Não obstante outros Estados-Membros terem adotado similar medida, constata-se que a maior parte deles concede o direito ao reembolso do IVA suportado, parcial ou totalmente, ou seja, possibilita o direito à sua dedução. A este propósito, importa sublinhar que o facto de determinados Estados-Membros permitirem o direito à dedução do IVA, nas viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, e, outros não, como é o caso de Portugal, dá azo a disparidades no que toca à concorrência fiscal intra-UE. Ademais, tal desarmonia contribui para que as empresas desloquem as suas sedes e/ou invistam noutros Estados-Membros, arrecadando estes receitas fiscais que poderiam ser obtidas pelo Estado Português.

Outra situação que tem gerado polémica, no nosso país, tem que ver com a exclusão do direito à dedução do IVA, suportado com viaturas ligeiras de mercadorias, afetas a atividades de prestação de serviços de determinados profissionais liberais, nomeadamente, contabilistas. Tal entendimento consta, conforme mencionado, da informação vinculativa referente ao proc. D051 2009030 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor-Geral, em 25-03-2009.
A definição de viatura de turismo, plasmada na al. a) do n.º 1 do art.º 21º do CIVA, não parece ser a mais feliz. Muito embora se compreenda a pretensão da penalização dos sujeitos passivos que adquirem viaturas para a satisfação de necessidades privadas, efetivamente, a carga fiscal atingiu níveis exagerados.
O valor de aquisição das viaturas de turismo é irrelevante no concernente à exclusão do direito à dedução do IVA, pelo que se considera recomendável a definição de limite razoável (p. ex., v. aq. ≤ 25.000€), quer para efeitos de IVA, quer no âmbito da sujeição a tributação autónoma (IR). Entende-se que seria uma medida justa e simplificadora, assim como impulsionadora da economia nacional. Deste modo, passaria a ser possível deduzir o IVA, suportado com este tipo de viaturas, sendo admissível a sua afetação à atividade. Congénere tratamento deveria ser previsto para as viaturas ligeiras de mercadorias afetas a atividades de prestação de serviços de alguns profissionais liberais. Assim, a exclusão do direito à dedução do IVA ocorreria, apenas, quando o limite fixado fosse ultrapassado, sendo considerado, tal bem, dispensável à prossecução da atividade, dada a possibilidade de aquisição de outro similar, mais económico, para o desempenho das mesmas funções. Considera-se, portanto, que seria interessante penalizar os sujeitos passivos que optassem pela aquisição de viaturas mais dispendiosas (v.aq. > 25.000€), permitindo aos demais a dedução do IVA, ainda que parcialmente, assim como a exclusão de tributação autónoma, ou aplicação de taxa reduzida. Defende-se, ainda, a relevância de outra variável para o efeito: a penalização fiscal da renovação precoce da frota automóvel.

Recomenda-se, também, a revisão ao direito à dedução do IVA e sua exclusão relativamente aos combustíveis utilizáveis em viaturas automóveis, assim como aos encargos suportados com a sua utilização, manutenção, reparação, inspeção, etc.
Manifesta-se, portanto, discordância face à vigência do direito à dedução de 50% do IVA do gasóleo e sua exclusão para a gasolina. Como é evidente, o exposto consubstancia-se num contrassenso face à imperativa fiscalidade verde. No limite, seria aceitável o inverso, i.e., a instituição do direito à dedução de 50% do IVA suportado com gasolina e a exclusão do direito à dedução do IVA do gasóleo. Ainda a este respeito, aplaude-se, naturalmente, o direito à dedução de 100% do IVA suportado na aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, e de 50% para viaturas movidas a GPL ou GNV, cujo v. aq. ≤ limites definidos na portaria referida na al. e) do n.º 1 do art.º 34º do CIRC. Não obstante, defende-se o alargamento do direito à dedução do IVA aos demais encargos suportados, como p. ex., a energia utilizada no carregamento de veículos elétricos e híbridos plug-in, no sentido oposto ao entendimento da DSIVA, como é possível aferir através da leitura da instrução administrativa respeitante ao processo n.º 15054, divulgada por despacho de 30 de agosto do corrente ano, pela Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação.

Da discussão nasce a luz. Todo o contributo é bem-vindo. Seguimos juntos!


Carlos Lemos
Especialista em Direito Tributário (Mestre em Fiscalidade)
26/outubro/2019


Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA: "Direito à dedução do IVA e sua exclusão vs. Aquisição de viaturas e inerentes encargos”

Publicado no Boletim Eletrónico APECA n.º 28 (Outubro/2019)


Boletim Eletrónico APECA n.º 28 (Outubro/2019)