Boletim Eletrónico APECA n.º 34 (Abril/2020)
Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:
“LOE/2020 vs. Viaturas (TA/IVA)”
Finalmente, o tão aguardado Orçamento do Estado para 2020 viu a luz do dia, através da publicação da Lei n.º 2/2020, de 31/03 (LOE/2020). Antes de mais, cumpre sublinhar que o conteúdo do artigo “Proposta LOE/2020 vs. Tributação Autónoma”, publicado, em janeiro do corrente ano, no boletim eletrónico APECA n.º 31, corresponde à realidade, dado que não houve qualquer alteração, face à redação da Proposta LOE/2020, aos artigos 73º CIRS e 88º CIRC. Importa, pois, recordar o teor do referido artigo.
Conforme expectável, no concernente à problemática Tributação Autónoma (TA), a irracionalidade subsiste. Confirma-se, portanto, a não contemplação de qualquer alteração ao art.º 73º do CIRS, a consagração do desagravamento da TA (88º/3 CIRC) para viaturas ligeiras de passageiros (VLP) e viaturas ligeiras de mercadorias N1, com valor de aquisição (v.aq.) > 25.000€ e ≤ 27.500€, bem como o agravamento das taxas TA (88º/19 CIRC) para as VLP movidas a GPL. A este propósito, cumpre, ainda, assinalar a exclusão do agravamento das taxas de TA, em dez pontos percentuais, durante os dois primeiros períodos de tributação, para os sujeitos passivos (SP) de IRC enquadrados no regime normal de tributação (88º/15 CIRC), contrariamente ao determinado para efeitos de IRS. Face ao exposto, confirma-se o aumento da irracionalidade, face à natureza jurídico-tributária do SP, na tributação de tais viaturas.
Em suma, os limites e as taxas a aplicar, relativamente às supramencionadas viaturas, afetas à esfera empresarial dos SP de IRC, passam a ser os seguintes:
» Viaturas com c. aq. < 27.500€: taxa TA = 10% [al. a) n.º 3 art.º 88º CIRC];
» Viaturas com c. aq. ≥ 27.500€ e < 35.000€: taxa TA = 27,5% [al. b) n.º 3 art.º 88º CIRC];
» Viaturas com c. aq. > 35.000€: taxa TA = 35%; [al. c) n.º 3 art.º 88º CIRC];
» As viaturas movidas a GPL (gás de petróleo liquefeito) deixam de beneficiar da redução das taxas de TA, consagradas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art.º 88º do CIRC, respetivamente, 7,5%, 15% e 27,5%. [n.º 19 art.º 88º CIRC];
» Para além dos SP de IRC enquadrados no regime simplificado de tributação, passam, também, a beneficiar da não sujeição ao agravamento das taxas TA, em dez pontos percentuais, determinado pelo n.º 14 do art.º 88 º CIRC, os SP de IRC enquadrados no regime normal de tributação, durante os dois primeiros períodos de atividade [n.º 15 art.º 88º CIRC].
Impera enaltecer a instituição, no sistema fiscal português, do direito à dedução do IVA inerente aos encargos suportados com a mobilidade elétrica, ou seja, com a energia utilizada no carregamento de viaturas elétricas ou híbridas plug-in. De notar que, esta alteração, protagonizada pela LOE/2020, não sofreu qualquer modificação, pelo que a vigente redação, da alínea h) do n.º 2 do art.º 21º do CIVA, é precisamente igual à da Proposta LOE/2020.
Todavia, ao contrário do que seria expectável, em face da problemática “aquecimento global”, permanece a exclusão do direito à dedução de, apenas, 50% do IVA suportado com o gasóleo utilizado sob a forma de combustível da generalidade das viaturas.
Da discussão nasce a luz. Todo o contributo é bem-vindo. Seguimos juntos!
Carlos Lemos
Fiscalista (AFP/IFA) 29/04/2020
Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA: “LOE/2020 vs. Viaturas (TA/IVA)
Publicado no Boletim Eletrónico APECA n.º 34 (Abril/2020)