Boletim Eletrónico APECA n.º 37 (Julho/2020)

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:

“Diretiva Anti Elisão Fiscal vs. Assimetrias Híbridas vs. Transposição em Portugal”

Com o escopo de reforçar o combate à prossecução de esquemas de elisão fiscal e planeamento fiscal abusivo, assentes nas normas tributárias das diversas jurisdições, a Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, protagonizou o início da transposição, para o ordenamento jurídico interno, das Diretivas Comunitárias ATAD (Anti Tax Avoidance Directives), 1 e 2, as quais visam, maioritariamente, consagrar os mecanismos anti abuso, em harmonia com o BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), dirigidos, grosso modo, a operações transfronteiriças e a empresas multinacionais. Para além das alterações introduzidas ao CIRC, nomeadamente, aos artigos 46.º, 54.º -A, 66.º, 67.º, 83.º e 84º, a supra citada Lei determinou, também, alterações ao art.º 38º da LGT, bem como ao art.º 63º do CPPT. De sublinhar, ainda, que o normativo, em questão, revogou o n.º 7 do art.º 54º-A, os n.º 2 e 10 do art.º 66º, a al. b) do n.º 2 e os n.º 5 e 6 do art.º 83º do CIRC. Por fim, importa referir a disposição transitória respeitante ao art.º 83ºdo CIRC.

Em suma, a Lei n.º 32/2019, de 03/05, transpõe, para a ordem jurídica nacional, a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros.

Todavia, a transposição, para a ordem interna, da Diretiva Anti Elisão Fiscal, Diretiva (UE) 2017/952, de 29/05, no concernente às assimetrias híbridas com países terceiros, ocorreu, apenas, no passado dia 6 de julho do corrente ano, com a vigência da Lei n.º 24/2020, através da alteração ao art.º 67º (Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento) do CIRC, e, do aditamento dos artigos 68º-A (definições), 68º-B (assimetrias híbridas), 68º-C (assimetrias híbridas inversas) e 68º-D (assimetrias de residência fiscal), consubstanciando-se numa alteração sistémica ao CIRC, através do aditamento da subsecção I-A «regras destinadas a neutralizar os efeitos das assimetrias híbridas» à secção VI do capítulo III.

Cumpre congratular os esforços, comunitários e nacionais, desenvolvidos no sentido de sinalizar e demover as assimetrias híbricas (hybrid mismatches), de modo a dissipar, no âmbito das transações transfronteiriças, o aproveitamento (taxas reduzidas, ausência de tributação, duplas deduções) por parte das empresas multinacionais, das disparidades vigentes nos sistemas fiscais das diversas jurisdições.

Da discussão nasce a luz. Todo o contributo é bem-vindo. Seguimos juntos!

Carlos Lemos

Fiscalista (AFP/IFA) / Contabilista (OCC)
30/07/2020

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA: “Diretiva Anti Elisão Fiscal vs. Assimetrias Híbridas vs. Transposição em Portugal”

Publicado no Boletim Eletrónico APECA n.º 37 (Julho/2020)


Boletim Eletrónico APECA n.º 37 (Julho/2020)