Boletim Eletrónico APECA n.º 40 (Outubro/2020)

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:

“Cooperação Internacional vs. Permuta de Informação Tributária » Considerações e Conclusões (IFA)”

Face à enorme relevância da matéria em epígrafe, importa destacar as principais considerações/conclusões do Relatório Geral da segunda grande temática IFA/2020, cuja análise e discussão foi divulgada através da publicação do volume 105 dos Cadernos de Direito Fiscal Internacional (in Cahiers de Droit Fiscal International - IFA, vol.105, 06/2020, pp.201-204).

Atendendo ao facto de que a cláusula “troca de informações" tem vindo a integrar, há duas décadas, as convenções para evitar a dupla tributação (CDTs), o ano de 2019 assinalou a data do décimo aniversário do histórico apelo, protagonizado pelo G20, para robustecer a operacionalização da cooperação internacional no concernente à troca de informações fiscais, tendo sido desenvolvidos rígidos paradigmas globais, bem como a sua aplicação prática.

Cumpre, portanto, assinalar que, presentemente, o regime EOI (Exchange of Information) é constituído por três (3) grupos de normas jurídicas:
» Rede de tratados fiscais bilaterais, com disposições de EOI modeladas através do art.º 26º, e respetivas atualizações, da Convenção Modelo OCDE 2000/2005;
» Acordos de Troca de Informações Fiscais, determinados à luz do Modelo TIEA (Tax Information Exchange Agreements) da OCDE 2002, com Protocolo Modelo 2015;
» Convenção Multilateral de Assistência Administrativa em Matéria Tributária (MCAA - Multilateral Competent Authority Agreement on the Exchange of Country-by-Country Reports), originalmente, assinada em 1988, e, rebatizada, em 2009, como o instrumento mais abrangente e amplamente assinado em EOI.

Não obstante a vigência de diversos instrumentos EOI, designadamente, o EOIR (Exchange of Information Request), lamentavelmente, verifica-se a insuficiência de dados disponíveis, e/ou divulgados publicamente, imprescindíveis à realização das avaliações de impacto, assim como à monitorização e apreciação da eficiência dos canais EOI. Com efeito, as partes interessadas independentes, nomeadamente, sociedades civis e organizações intergovernamentais, que não aquelas que obrigam tais estruturas EOI, encontram-se, portanto, impossibilitadas de facultar informação fidedigna relativamente à eficiência dos supracitados sistemas, assim como avaliar, de forma imparcial, os respetivos benefícios.

Verifica-se, portanto, a ausência de transparência no concernente à informação permutada, em face da limitada visão de controle sobre o respetivo reporte. Ademais, o facto de a doutrina consentir a utilização de dados roubados, em casos fiscais, pode fomentar a proliferação da obtenção de informação ilícita, assim como despoletar a abertura de um precedente de difícil sanação. Impera salientar, também, a carência de proteção formal para denunciantes, aferida em grande parte dos países, a qual se consubstancia num potencial fator dissuasor do reporte da prática de irregularidades protagonizadas pelos respetivos empregadores.

Em suma, o relatório geral (TATIANA FALCÃO (BRAZIL) and ARMANDO LARA YAFFAR (MEXICO) » Subject B: Exchange of information: issues, use and collaboration: General Report / Summary and Conclusions, in Cahiers de Droit Fiscal International (IFA), vol.105, 06/2020, pp.201-204), ora exposto, intenta aduzir o quadro dos instrumentos inerentes ao intercâmbio de informações (EOI), implementados na última década, em matéria tributária, e, conjuntamente, identificar as lacunas vigentes e avaliar a sua eficácia na obtenção do resultado pretendido.

Da discussão nasce a luz. Todo o contributo é bem-vindo. Seguimos juntos!

Carlos Lemos
Fiscalista (AFP / IFA)
30/10/2020


Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA: “Cooperação Internacional vs. Permuta de Informação Tributária » Considerações e Conclusões (IFA)”  

Publicado no Boletim Eletrónico APECA n.º 40 (Outubro/2020)


Boletim Eletrónico APECA n.º 40 (Outubro/2020)