Boletim Eletrónico APECA n.º 42 (Dezembro/2020)
Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:
“Tributação dos Serviços Digitais: Perspetivas Futuras”
Face às inúmeras, e legítimas, preocupações emergentes da revolução da tributação dos serviços digitais, urge difundir, com os estimados colegas, os recentes desenvolvimentos, apresentados e discutidos, em vários painéis do seminário virtual IFA 2020 Webinar, realizado em novembro findo.
A política de coordenação internacional para a implementação de medidas fiscais da economia digital é, absolutamente, determinante na concretização de maior justiça, na prevenção dos impactos negativos da economia e do crescimento, na redução das barreiras fiscais ao comércio e investimento transfronteiriço, na manutenção de mínimos custos de contexto, na redução da incerteza fiscal, e, ainda, na dissuasão de guerras comerciais despoletadas por questões fiscais.
Cumpre, pois, destacar os tipos de medidas adotadas por várias jurisdições, bem como algumas consequências da vigência do regime de tributação digital UE.
A proposta provisória da UE (DST - Digital Services Tax) determina a criação de um imposto sobre as receitas inerentes a determinados tipos de prestação de serviços digitais, estabelece como local de tributação o território onde os usuários se encontram localizados, define o conceito de sujeito passivo e a qualificação de receitas sujeitas ao imposto sobre serviços digitais (DST). Impera notar, também, que a implementação, até ao final de janeiro de 2021, da supramencionada proposta, carece de unânime consenso, exigido por vinte e oito (28) Estados-Membros da UE. Porém, tal facto, ainda, não se verificou.
Por sua vez, a proposta de longo prazo da UE visa, nomeadamente, operacionalizar a tributação corporativa dos serviços digitais (DS – Digital Services) a partir do nexo digital (DN - Digital Nexus), ou seja, determinado através do estabelecimento estável eletrónico.
Tendo em consideração a estagnação das negociações, relativamente à proposta da OCDE, sobre o imposto digital, a UE pondera reconsiderar e retomar a discussão sobre a proposta de longo prazo.
Consequentemente, e, perante a excessiva mora na consumação da solução multilateral unificada sobre a tributação da economia digital, diversos Estados-Membros (EM) deliberaram enveredar por medidas fiscais unilaterais. Cumpre assinalar, portanto, que o imposto sobre os serviços digitais (DST) já se encontra estabelecido em sete (7) EM, designadamente, Áustria, Espanha, França, Hungria, Itália, Polónia e Turquia, e, também, no Reino Unido (ex-EM). De notar, também, que foram publicadas, em três (3) EM, Bélgica, Eslováquia e República Checa, propostas para decretar a vigência do DST. Importa, ainda, referir que três (3) EM, nomeadamente, Eslovénia, Letónia e Noruega, demonstraram intenções de introduzir tal imposto.
Com efeito, impera evidenciar algumas das consequências advenientes à deliberação sobre a determinação de medidas unilaterais no âmbito da tributação da digitalização. A título exemplificativo assinala-se a incidência do imposto sobre o rendimento bruto, a inconsistência e irracionalidade das normas domésticas, a falta de clareza na definição de rendimento tributável, o desafio de rastrear o rendimento por produto a nível global e local, e, ainda, potencial maior risco de dupla tributação sem previsão de crédito fiscal nos acordos tributários multilaterais.
Da discussão nasce a luz. Todo o contributo é bem-vindo. Seguimos juntos!
Carlos Lemos
Fiscalista (APECA/AFP / IFA)
31/12/2020
Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA: “Tributação dos Serviços Digitais: Perspetivas Futuras”
Publicado no Boletim Eletrónico APECA n.º 42 (Dezembro/2020)