Boletim Eletrónico APECA n.º 43 (Janeiro/2021)

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:

“Reformulação dos Recursos Próprios da UE e seu Impacto nos Países Terceiros (Webinar IFA European Region / EATLP)”

No passado dia 27 do corrente mês, realizou-se o seminário virtual, protagonizado e difundido pela IFA (International Fiscal Association) European Region em colaboração com a EATLP (European Association of Tax Law Professors), dedicado à reformulação dos recursos próprios da UE e respetivo impacto nos países terceiros. O webinar, em questão, foi breve, conciso e elucidativo, tendo sido abordados três grandes temas: (i) Os Obstáculos Institucionais ao Financiamento do Plano de Recuperação da UE; (ii) Os “Impostos Verdes" (do plástico ao ajustamento da fronteira de carbono); e (iii) A Nova Base Tributária Corporativa Consolidada Comum (CCCTB - Common Consolidated Corporate Tax Base) e Tributação dos Serviços Digitais (DST – Digital Services Taxation).

Um dos principais constrangimentos, intrínsecos à concretização de qualquer alteração ao modelo de autofinanciamento da UE, tem que ver com a harmonização dos impostos nacionais, face à imperativa legislação especial e unanimidade do Conselho. Com efeito, e, dado que a forma de exercício das competências da UE é determinada pelas disposições de cada área dos Tratados, é exigível, também, unânime deliberação para a criação de qualquer imposto UE. Não obstante, tendo em conta que os “impostos verdes” comunitários financiam o orçamento da UE, por que recusar o estatuto de recurso próprio para outros impostos da UE completos?

Por que drenar recursos fiscais de atividades transfronteiriças no mercado interno aos orçamentos nacionais, quando a UE é o principal motor desse mercado? Como é sabido, a tributação da economia digital qualifica-se, há vários anos, como uma das prementes problemáticas fiscais. Provavelmente, o imposto sobre os serviços digitais (DST – Digital Services Taxation) não irá aumentar a receita, como alguns esperam, no entanto, é politicamente desejável. Efetivamente, tal facto, poderá facilitar o consenso político para a sua introdução na UE, sobretudo, num momento tão exigente e imprevisível, com acentuadas carências orçamentais supranacionais.

Por fim, cumpre partilhar, com os prezado colegas, considerações específicas sobre o imposto digital da UE: Como poderá relacionar-se, o acordo sobre um imposto digital da UE, com as obrigações do tratado fiscal entre Estados-Membros? Qual será o impacto de um imposto digital da UE nos tratados com países terceiros? A introdução de um imposto digital (temporário) da UE, para criar influência nas negociações, constitui uma utilização adequada das competências legislativas da UE?

Da discussão nasce a luz. Todo o contributo é bem-vindo. Seguimos juntos!

Carlos Lemos
Fiscalista (APECA/AFP/IFA)
29/01/2021


Boletim Eletrónico APECA n.º 43 (Janeiro/2021)