Boletim Eletrónico APECA n.º 44 (Fevereiro/2021)

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:

“O Enquadramento Jurídico-Tributário dos Direitos de Autor”

O Direito de Autor, responsável pela regulamentação no âmbito da proteção das obras intelectuais, consubstancia-se num conjunto de autorizações inerentes à utilização de obras, reservadas ao autor ou a terceiros detentores de tais direitos, nomeadamente, os herdeiros legais. Como não poderia deixar de ser, os direitos de autor são parte integrante da propriedade do criador intelectual da obra, salvo expressa disposição contrária. Ademais, importa sublinhar que o seu reconhecimento é atribuído, ainda que não se verifique o respetivo registo, depósito ou qualquer outra formalidade. Através deste ramo do Direito, é conferido, aos titulares de criações intelectuais (literárias, científicas e artísticas), a exclusiva faculdade de disposição, e utilização, das respetivas obras, bem como a autorização para a sua utilização por parte de terceiros, total ou parcialmente. Cumpre, também, enfatizar o facto de a aquisição de determinado trabalho, desta natureza, não confere o direito de transmissão ou reprodução. Ainda a este propósito, impera não olvidar que, mesmo na esfera privada, não deverá verificar-se a exploração normal da obra, nem qualquer infundado constrangimento dos legítimos interesses do seu autor.

Para efeitos do IRS, conforme determina o n.º 5 do art.º 3º do CIRS, consideram-se rendimentos provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos. Por sua vez, o n.º 1 do art.º 58º do EBF estabelece que os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território nacional, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos de IRS, apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios. Não obstante, o seu n.º 3 determina que a importância, a excluir do englobamento, nos termos do n.º 1, não poderá exceder os 10.000€. De referir, também, que, para efeitos da não sujeição, em sede de IRS, de tais rendimentos, deverá ser considerado o mesmo limite. No concernente ao IVA, cumpre enunciar o regime especial de isenção, previsto no art.º 53º do CIVA, o qual atribui o benefício da isenção aos sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada, para efeitos de IRS ou IRC, nem pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exerçam atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do CIVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12.500€. Impera atentar, também, à isenção contemplada no n.º 16) do art.º 9º do CIVA, aplicável às operações internas, respeitantes à transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no DL 63/85, de 14/03 (Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos), quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva, incluindo a consignação ou afetação, imposto por lei, dos montantes recebidos pelas respetivas entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação do direito de autor e direitos conexos. De enaltecer, ainda, a clarificação, plasmada no ofício-circulado n.º 30147/2013, de 28/06, relativamente ao âmbito de aplicação da isenção estabelecida no n.º 16 do art.º 9º do CIVA, dissipando qualquer dúvida sobre a sua extensibilidade aos sujeitos passivos de IRC, como determina, também, a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11 (Diretiva IVA).

Por último, cumpre salientar que, para efeitos de Segurança Social, os trabalhadores independentes beneficiam da isenção contributiva, e declarativa, aquando a aferição da cumulação de atividade profissional por conta de outrem, com remuneração mensal média igual ou superior a um IAS (438,81€), e, desde que o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente, apurado trimestralmente, seja inferior a quatro vezes o IAS (1.755,24€).

Da discussão nasce a luz. Todo o contributo é bem-vindo. Seguimos juntos!

Carlos Lemos
Fiscalista (APECA/AFP/IFA)
26/02/2021


Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA: “O Enquadramento Jurídico-Tributário dos Direitos de Autor”

Publicado no Boletim Eletrónico APECA n.º 44 (Fevereiro/2021)


Boletim Eletrónico APECA n.º 44 (Fevereiro/2021)