Boletim Eletrónico APECA n.º 45 (Março/2021)

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:

“Direitos de Autor vs. Tratamento em Sede de IVA”

No seguimento do artigo publicado na edição anterior, sobre o enquadramento jurídico-tributário dos direitos de autor, cumpre acrescentar as principais notas no concernente ao seu tratamento em sede de IVA.

Com efeito, impera destacar as considerações, tecidas pela AT, na ficha doutrinária n.º 17410, da DSIVA, por despacho de 25.05.2020, dedicada ao assunto: “Faturas - Documentos que devem ser emitidos pelos titulares dos direitos de autor, nomeadamente se os mesmos devem ter por base a atividade de criação artística e literária e se tais operações configuram, ou não, a realização de atos isolados.”

Como é sabido, os rendimentos advenientes da propriedade intelectual, assim como as respeitantes operações, afiguram-se sui generis. Efetivamente, constitui dado adquirido que, os titulares, podem não auferir, tais rendimentos, durante determinado período. No entanto, é expectável que, tal direito, seja utilizado a todo e qualquer momento. Certo é, portanto, que os rendimentos desta natureza, se apresentem, grosso modo, de forma esporádica, ou irregular.

Não obstante, face ao conceito de ato isolado, instituído em sede de IVA, o qual pressupõe a realização de uma única operação, parece evidente que, este tipo de rendimentos, não possam ser qualificados como tal. Ademais, o ofício n.º 15461, da DSIRS, de 04.05.2004, determina que os documentos que titulam o ato isolado não devem ser utilizados neste tipo de operações. Com efeito, impera a submissão da declaração de início de atividade, em conformidade com os artigos 31º e 35º do CIVA.

As operações inerentes à transmissão do direito de autor ou à autorização para a sua utilização, previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, beneficiam da isenção estabelecida na alínea 16) do art.º 9º do CIVA, pelo que, deve ser indicado, na referida declaração, que se trata de operações que não conferem o direito à dedução do imposto, isentas ao abrigo do art.º 9º do CIVA. Cumpre, ainda, referir que o volume de negócios, obtido pelos sujeitos passivos beneficiários da referida isenção, não tem relevância para o seu enquadramento, na enunciada norma, nem concorre, para efeitos de IVA, das atividades tributadas, exercidas por eventuais sujeitos passivos mistos, como estabelece o art.º 81º do CIVA.

De acordo com a al. b) do n.º 1 do art.º 29º do CIVA, tais titulares, são obrigados à emissão de uma fatura por cada prestação de serviços. Importa, ainda, dar cumprimento à disposição da al. b) do n.º 5 do art.º 36.º do CIVA, pelo que, no descritivo das respetivas faturas, deve ser indicado, de forma clara e inequívoca, o tipo de serviço prestado efetivamente, de modo a fundamentar a não sujeição a IVA, não sendo admissível a mera menção "criação artística e literária".

Ainda que a atribuição do CAE não seja da responsabilidade da DSIVA, considera-se aceitável que, os titulares, dos rendimentos em questão, utilizem, no âmbito da prossecução da atividade, o CAE 90030 - Criação artística e literária.

Da discussão nasce a luz. Todo o contributo é bem-vindo. Seguimos juntos!

Carlos Lemos
Fiscalista (APECA/AFP/IFA)
30/03/2021

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA: “Direitos de Autor vs. Tratamento em Sede de IVA”

Publicado no Boletim Eletrónico APECA n.º 45 (Março/2021)


Boletim Eletrónico APECA n.º 45 (Março/2021)