Boletim Eletrónico APECA n.º 46 (Abril/2021)

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:

RENDIMENTOS OBTIDOS POR NÃO RESIDENTES PROVENIENTES DA PROPRIEDADE INTELECTUAL: ROYALTIES E SUA TRIBUTAÇÃO (PARTE 1)

Dando continuidade à matéria abordada, nos dois artigos anteriores, cumpre complementar a informação disponibilizada, desta feita, com as particularidades fiscais inerentes às entidades não residentes titulares da realidade em epígrafe.

A regra da territorialidade vigente, nos códigos de tributação domésticos, quer em sede de IRS (n.º 2 do art.º 15º do CIRS), quer em sede de IRC (n.º 2 do art.º 4º do CIRC), estabelece a tributação dos rendimentos auferidos por sujeitos passivos, singulares e coletivos, que não tenham sede nem direção efetiva em território nacional.

Como é sabido, o n.º 1 do art.º 18º do CIRS e o n.º 3 do art.º 4º do CIRC determinam os rendimentos tributáveis no âmbito do sistema fiscal português. No concernente aos rendimentos resultantes da propriedade intelectual, royalties inclusive, importa atentar às normas previstas na alínea d) do n.º 1 do art.º 18º do CIRS e na subalínea 1) da alínea c) do n.º 3 do art.º 4º do CIRC, pelo que, quando obtidos por entidades não residentes, e, pagos por sujeito passivo nacional, são tributados, em Portugal, através de retenção na fonte, com caráter liberatório, como demanda a conjugação da alínea g) do n.º 1 e do n.º 3, ambos do art.º 94º do CIRC.
De acordo com as disposições plasmadas na alínea a) do n.º 4 do art.º 71º do CIRS e no n.º 4 do art.º 87º do CIRC, a taxa de retenção na fonte, a título definitivo, aplicável é de 25%. Todavia, apesar da sua sujeição a imposto, impera atentar às normas específicas do direito internacional. RENDIMENTOS OBTIDOS POR NÃO RESIDENTES PROVENIENTES DA PROPRIEDADE INTELECTUAL: ROYALTIES E SUA TRIBUTAÇÃO (PARTE 1)

Não obstante, os números 12 e 13 do art.º 14º do CIRC determinam a isenção, em sede de IRC, dos juros e royalties quando reunidas determinadas condições. Com efeito, de acordo com o n.º 12, tal isenção é aplicável quando o beneficiário efetivo seja uma sociedade de outro estado-membro (EM) da UE ou um estabelecimento estável localizado noutro EM de uma sociedade de um EM, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro EM, desde que verificados os termos, requisitos e condições designadas na Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3/6. Por seu turno, a al. a) do n.º 13 estipula que, a isenção em questão, depende do cumprimento, por parte das sociedades beneficiárias de royalties, dos seguintes requisitos e condições:

i) Sujeição a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do art.º 3º da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3/6, sem beneficiar de qualquer isenção;

ii) Assunção de uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3/6;

iii) Qualificação de residentes de um EM da UE e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam caraterizadas, para efeitos fiscais, como residentes fora da UE.

Importa, ainda, atentar à norma prevista na al. b) do n.º 13, a qual institui que a entidade, residente em território nacional, deverá ser classificada como sociedade associada à sociedade considerada como beneficiário efetivo, ou, cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efetivo dos juros e royalties, o que se verifica quando uma sociedade:

i) Detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no capital de outra sociedade; ou

ii) A outra sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% no seu capital; ou

iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação direta de, pelo menos, 25% tanto no seu capital como no capital da outra sociedade e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos.

Da discussão nasce a luz. Todo o contributo é bem-vindo. Seguimos juntos!

Carlos Lemos
Fiscalista (APECA/AFP/IFA)
30/04/2021


Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA: RENDIMENTOS OBTIDOS POR NÃO RESIDENTES PROVENIENTES DA PROPRIEDADE INTELECTUAL: ROYALTIES E SUA TRIBUTAÇÃO (PARTE 1)

Boletim Eletrónico APECA n.º 46 (Abril/2021)


Boletim Eletrónico APECA n.º 46 (Abril/2021)