Boletim Eletrónico APECA n.º 47 (Maio/2021)

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:

RENDIMENTOS PROVENIENTES DA PROPRIEDADE INTELECTUAL OBTIDOS POR NÃO RESIDENTES: ROYALTIES E SUA TRIBUTAÇÃO (PARTE 2)

Dando continuidade à exposição da matéria iniciada, na edição anterior, importa sublinhar que não haverá lugar a retenção na fonte quando, a situação em apreço, seja enquadrável numa das disposições enunciadas no precedente artigo. Caso contrário, deverá atentar-se ao conteúdo dos tratados tributários internacionais, sempre que tal se verifique, dado que, conforme plasmado nos códigos de tributação do rendimento (art.º 101º-C do CIRS e art.º 98º do CIRC), poderá aplicar-se dispensa de retenção na fonte, ou realiza-la a taxa reduzida).

Efetivamente, a tributação dos rendimentos inerentes aos royalties, grosso modo, é repartida pelas jurisdições intervenientes. Com efeito, cumpre indagar as respetivas disposições específicas do acordo multilateral em questão. O quadro-resumo das convenções vigentes poderá ser consultado no portal da AT: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/convencoes_evitar_dupla_trib utacao/Pages/default.aspx .

A este propósito, importa não olvidar a incontornável ativação, do respetivo acordo bilateral, através do preenchimento do 21-RFI, válido pelo prazo de um ano. Cumpre, ainda, sublinhar que, atualmente, basta anexar, ao referido impresso, o certificado de residência fiscal do titular, não residente, dos rendimentos. 

Não obstante, como demanda o DL n.º 14/2013, de 28/01, os sujeitos passivos, residentes em território nacional, responsáveis por efetuar a retenção na fonte, com caráter liberatório, no momento do pagamento a entidades não residentes, encontram-se obrigados a proceder ao seu registo, com o escopo de atribuição, ao respetivo beneficiário, do número de identificação fiscal português.

Consequentemente, conforme estabelecido na alínea a) do n.º 7 do art.º 119º do CIRS, por remissão do art.º 128º do CIRC, a entidade empregadora/pagadora deverá cumprir, ainda, outra obrigação acessória, através da submissão do mod.30, antes do término do segundo mês seguinte ao do pagamento, ou da colocação à disposição. Cumpre, portanto, atentar às instruções de preenchimento, do enunciado formulário, cuja aprovação foi protagonizada pela Portaria n.º 78/2020, de 20/03.

Face ao exposto, tais rendimentos não devem ser figurar no mod.10.

Da discussão nasce a luz. Todo o contributo é bem-vindo. Seguimos juntos!

Carlos Lemos
Fiscalista (APECA/AFP/IFA)
31/05/2021

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA: RENDIMENTOS PROVENIENTES DA PROPRIEDADE INTELECTUAL OBTIDOS POR NÃO RESIDENTES: ROYALTIES E SUA TRIBUTAÇÃO (PARTE 2)

Boletim Eletrónico APECA n.º 47 (Maio/2021)


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