Boletim Eletrónico APECA n.º 48 (Junho/2021)

Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA:

RENDIMENTOS PROVENIENTES DA PROPRIEDADE INTELECTUAL OBTIDOS POR RESIDENTES E PAGOS POR NÃO RESIDENTES: ROYALTIES E SUA TRIBUTAÇÃO

De modo a concluir a análise, da temática em epígrafe, exposta nos precedentes artigos, cumpre abordar o enquadramento, deste tipo de operações, quando o beneficiário é sujeito passivo (SP) português e o rendimento é pago por não residentes.

A este propósito, importa atentar, desde logo, à aplicação da regra da universalidade, contemplada no n.º 1 do art.º 4º do CIRC, a qual determina que, no concernente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território nacional, a base de incidência do IRC abrange a totalidade dos rendimentos, inclusive os obtidos fora da jurisdição portuguesa.

Consequentemente, no caso de o Estado da fonte gozar da competência de tributação, de tais rendimentos, a eventual procedente dupla tributação, poderá ser amenizada, através do recurso ao mecanismo do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, estabelecido no art.º 91º do CIRC. Efetivamente, através deste procedimento será possível deduzir, à coleta, determinado montante de imposto. Perante a ocorrência de um cenário desta natureza, é da responsabilidade do Estado de residência a eliminação da dupla tributação jurídica internacional.

Com efeito, a supracitada norma do CIRC, aquando a inclusão, na matéria coletável, de rendimentos obtidos no estrangeiro, institui a possibilidade de dedução à coleta, no período económico de reconhecimento do rendimento, a menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração do IRC, apurado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis no Estado em questão, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do art.º 68º, líquidos dos gastos, direta ou indiretamente, suportados para a sua obtenção.

Impera sublinhar que, quando se verifique a vigência de CDT (Convenção para evitar a Dupla Tributação internacional), celebrada entre Portugal e o Estado da fonte, a dedução a efetuar não poderá exceder o imposto pago no estrangeiro, nos termos previstos no acordo internacional.

Não obstante a limitação prevista no n.º 3 do art.º 91º do CIRC, enunciada no parágrafo anterior, face à impossibilidade de concretizar a dedução, estabelecida no n.º 1 do mesmo artigo, devido à insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação subsequentes, com o limite plasmado na alínea b) do n.º 1, do artigo em análise, que corresponder aos rendimentos obtidos na jurisdição em causa incluídos na matéria coletável e após realizada a dedução nas disposições precedentes ao n.º 4.

De notar, ainda, que a dupla tributação jurídica internacional é, também, dedutível à derrama, quer estadual, quer municipal, quando o crédito do imposto exceda a coleta de IRC.

Da discussão nasce a luz. Todo o contributo é bem-vindo. Seguimos juntos!

Carlos Lemos
Fiscalista (APECA/AFP/IFA)
30/06/2021


Artigo técnico preparado por Carlos Lemos para APECA: RENDIMENTOS PROVENIENTES DA PROPRIEDADE INTELECTUAL OBTIDOS POR RESIDENTES E PAGOS POR NÃO RESIDENTES: ROYALTIES E SUA TRIBUTAÇÃO

Boletim Eletrónico APECA n.º 48 (Junho/2021)


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